I. Participantes Titulares; II. Dependentes dos Participantes Titulares; e III.Pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC
4.2. Participante
4.2.1. Considera-se Participante Titular:
I. o servidor ou empregado ativo; II. o servidor inativo; III. o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos limites definidos na legislação; IV. o ex-servidor ou ex-empregado, nos limites definidos na legislação; V. os ocupantes de cargo comissionado ou de natureza especial; e VI. os empregados de contrato temporário, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
4.3. Dependente
4.3.1. Considera-se Dependente do Participante:
I. o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; II. o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a cohabitação por período igual ou superior a dois anos; III. a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; IV. os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; V. os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; VI. o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos incisos IV e V
4.3.2. Os enteados equiparam-se aos filhos do Participante, nas mesmas condições referidas nos incisos “IV”e “V” do subitem 4.3.1, desde que filhos do cônjuge ou companheiro(a) inscrito(a) no GEAPSaúde e que vivam sob sua dependência econômica.
4.3.3. O pensionista enquadrado no Regime Jurídico Único – RJU não poderá inscrever Dependentes.
4.3.4. O pensionista regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS poderá inscrever Dependentes, desde que se enquadrem na hipótese prevista no inciso "IV" do subitem 4.3.1, não se aplicando o estabelecido no subitem 4.3.2.
Nota 1: Será facultado ao Participante Titular manter os familiares na categoria de pai, mãe, padrasto e madrasta já inscritos no plano GEAPSaúde e não classificadas na forma prevista nos incisos I ao VI do subitem 4.3.1, desde que concorde, expressamente, em pagar o valor correspondente à parcela que seria de responsabilidade patronal – per capita por assistido inscrito no plano, inibindo-se novas inscrições.
Nota 2: As patrocinadoras que não estejam sob a égide da Portaria/MP/SRH/Nº 1.983/06, ou norma que venha a substituí-la, poderão, a seu critério, e conforme definido em Convênio de Adesão, incluir no rol de dependentes os familiares na condição de pai, mãe, padrasto e madrasta, desde que se responsabilize pelo pagamento da contribuição patronal relativo a tais beneficiários.
Nota 3: Até a renovação dos convênios de acordo com a Portaria/MP/SRH/Nº 1.983/06, estão inibidas as inscrições de companheiro homoafetivo e ex-cônjuge com percepção de alimentos, cujo direito está condicionado à renovação do Convênio de Adesão.