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A GEAP BENEFICIÁRIOS PRESTADOR
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Ouvidoria



GEAPSAÚDE - QUEM PODE ADERIR?
 
4.1. São Beneficiários do GEAPSaúde:

I. Participantes Titulares;
II. Dependentes dos Participantes Titulares; e
III.Pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC


4.2. Participante

4.2.1. Considera-se Participante Titular:

I. o servidor ou empregado ativo;
II. o servidor inativo;
III. o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos limites definidos na legislação;
IV. o ex-servidor ou ex-empregado, nos limites definidos na legislação;
V. os ocupantes de cargo comissionado ou de natureza especial; e
VI. os empregados de contrato temporário, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.


4.3. Dependente

4.3.1. Considera-se Dependente do Participante:

I. o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
II. o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a cohabitação por período igual ou superior a dois anos;
III. a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
IV. os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V. os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;
VI. o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos incisos IV e V

4.3.2. Os enteados equiparam-se aos filhos do Participante, nas mesmas condições referidas nos incisos “IV”e “V” do subitem 4.3.1, desde que filhos do cônjuge ou companheiro(a) inscrito(a) no GEAPSaúde e que vivam sob sua dependência econômica.

4.3.3. O pensionista enquadrado no Regime Jurídico Único – RJU não poderá inscrever Dependentes.

4.3.4. O pensionista regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS poderá inscrever Dependentes, desde que se enquadrem na hipótese prevista no inciso "IV" do subitem 4.3.1, não se aplicando o estabelecido no subitem 4.3.2.

Nota 1: Será facultado ao Participante Titular manter os familiares na categoria de pai, mãe, padrasto e madrasta já inscritos no plano GEAPSaúde e não classificadas na forma prevista nos incisos I ao VI do subitem 4.3.1, desde que concorde, expressamente, em pagar o valor correspondente à parcela que seria de responsabilidade patronal – per capita por assistido inscrito no plano, inibindo-se novas inscrições.

Nota 2: As patrocinadoras que não estejam sob a égide da Portaria/MP/SRH/Nº 1.983/06, ou norma que venha a substituí-la, poderão, a seu critério, e conforme definido em Convênio de Adesão, incluir no rol de dependentes os familiares na condição de pai, mãe, padrasto e madrasta, desde que se responsabilize pelo pagamento da contribuição patronal relativo a tais beneficiários.

Nota 3: Até a renovação dos convênios de acordo com a Portaria/MP/SRH/Nº 1.983/06, estão inibidas as inscrições de companheiro homoafetivo e ex-cônjuge com percepção de alimentos, cujo direito está condicionado à renovação do Convênio de Adesão.