O atual Estatuto da GEAP foi aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), do Ministério da Previdência Social, e publicado no Diário Oficial da União como Portaria 232, de 2 de setembro de 2005, publicada em 5 de setembro de 2005 no Diário Oficial da União nº 171, Seção 1, Página 66.
Art. 1º - A GEAP – Fundação de Seguridade Social, sucessora do Grupo Executivo de Assistência Patronal, anteriormente denominado CODAP – Comissão Diretora da Assistência Patronal, processo MPAS-DA n.º 30.000.003.676/86, é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, multipatrocinada, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.
Art. 2º - A Fundação reger-se-á pela legislação geral, pela legislação da previdência e da saúde, no que lhe for aplicável e, em especial, pelas disposições legais aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar, pelo presente Estatuto, pelos Regulamentos próprios de cada plano, pelos Regimentos, respeitados os dispositivos legais emanados do Poder Público.
Art. 3º - A Fundação não poderá ter alterada a sua natureza e nem suprimidos seus objetivos primordiais conforme o artigo 6º.
Parágrafo único - O presente Estatuto não poderá ser modificado para revogar, tornar ineficazes ou acrescer obrigações assumidas por qualquer Patrocinador ou Instituidor no Convênio de Adesão firmado com a Fundação, senão por força de lei.
Art. 4º - A Fundação tem prazo de duração indeterminado e somente poderá ser liquidada nos casos previstos em lei.
Art. 5º - A Fundação tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo estabelecer, em qualquer localidade, dependências administrativas.
Art. 6º - A Fundação tem por finalidade a criação, administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária complementar, bem como a manutenção, administração e execução de planos solidários de saúde suplementar, na forma da lei.
§ 1º Nenhum Plano administrado ou Benefício concedido por esta Fundação poderá ser criado ou alterado sem que estejam assegurados os recursos para sua cobertura e custeio.
§ 2º O custeio dos Planos Previdenciários e Assistenciais será fixado com base em estudos atuariais, visando a assegurar o equilíbrio econômico–financeiro, a solvência e a liquidez das operações e da própria Fundação.
voltaArt. 7º - A Fundação terá as seguintes categorias de integrantes:
Art. 8º - Patrocinadores e Instituidores são as pessoas jurídicas que aderem à Fundação e aos seus Planos, mediante Convênio de Adesão, na forma definida em lei.
§1º: São Patrocinadores e Instituidores desta Fundação:
I – Os Patrocinadores atuais:
II - Os demais Patrocinadores que aderiram ou que venham a aderir à Fundação através de Convênios de Adesão.
III – São os Instituidores da GEAP, as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial que venham a aderir à Fundação através de Convênio de Adesão.
§ 2º Admitir-se-á a solidariedade entre os Patrocinadores ou entre os Instituidores, com relação aos respectivos planos, respeitados o custeio próprio, as especificidades do grupo, a independência patrimonial e desde que expressamente prevista no Convênio de Adesão.
§ 3º A retirada de Patrocinador ou de Instituidor obedecerá aos critérios definidos em lei.
§ 4º O Patrocinador ou Instituidor que se retirar da Fundação ficará obrigado a prestar-lhe garantia dos recolhimentos e dos encargos previstos nos atos legais emanados do órgão fiscalizador, no sentido de garantir-lhe a solvência e os direitos dos participantes e assistidos.
Art. 9º - Participantes são os servidores ou empregados dos Patrocinadores e os membros ou associados dos Instituidores que aderirem aos Planos oferecidos pela Fundação e previstos no Convênio de Adesão.
Parágrafo único – A perda da qualidade de Participante dar-se-á na forma definida nos regulamentos dos respectivos planos.
Art. 10 – Assistidos são os Participantes ou seus Beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.
Parágrafo único – Consideram-se Beneficiários as pessoas inscritas pelo Participante que podem usufruir benefícios previstos nos Planos da Fundação, conforme dispuserem os regulamentos e normas respectivos.
voltaArt. 11 – Os patrimônios dos planos administrados pela Fundação são autônomos, livres e desvinculados de qualquer outra entidade, e serão formados de acordo com a legislação e suas normas específicas em vigor e pelas seguintes fontes de receita:
Art. 12 - Os planos de aplicação dos recursos garantidores atenderão aos seguintes princípios:
I – rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio;
II – segurança e a liquidez dos investimentos.
Parágrafo único - A Fundação estabelecerá, para cada exercício financeiro, as diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores, as ações principais e os objetivos relacionados com os seus investimentos.
Art. 13 - Os bens patrimoniais, reservas técnicas e os resultados acumulados e apurados em balanço patrimonial, manterão sua formação e independência de origem para efeitos contábeis, conforme previsto expressamente nos Convênios de Adesão dos Patrocinadores e Instituidores, salvo para os demonstrativos globalizados exigidos pelos Órgãos de Controle e Fiscalização do Governo Federal.
§ 1º Os bens imóveis dos Planos administrados pela Fundação só poderão ser alienados ou gravados por proposta da Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º O patrimônio líquido remanescente, no caso de liquidação da Fundação, será destinado conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, ao fim do qual a Fundação levantará as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada Plano, na forma da lei.
Art. 15 – O orçamento geral da Fundação, para cada exercício, conterá a estimativa de todas as fontes de receita e especificará as despesas de acordo com seus Planos, obedecidos os regulamentos específicos.
Art. 16 – Ao fim de cada exercício, a Fundação fará elaborar as seguintes demonstrações, e outras que venham a ser exigidas por lei:
Parágrafo único - No Balanço Patrimonial serão obrigatoriamente consignados as reservas técnicas, os fundos especiais e as provisões, segundo critérios fixados pela legislação em vigor.
voltaArt. 17 – São órgãos estatutários da Fundação:
Art. 18 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional da Fundação, responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus Planos de benefícios.
§ 1º A composição do Conselho Deliberativo, integrado por seis membros, será paritária entre representantes dos Participantes e Assistidos e dos Patrocinadores, cabendo aos representantes dos Patrocinadores a indicação do conselheiro-presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho Deliberativo terá igual número de suplentes, respeitados os segmentos de representação e os requisitos exigidos para os Conselheiros.
§ 3º A escolha dos membros do Conselho Deliberativo deverá recair sobre os Patrocinadores que contarem com maior número de Participantes nos Planos e a eles vinculados.
§ 4º O Conselho Deliberativo será constituído da seguinte forma, observados os §§ 1º e 3º deste Artigo:
I – um representante titular e respectivo suplente de cada Patrocinador, designado pelo seu dirigente máximo.
II – um representante titular e respectivo suplente dos Participantes inscritos de cada Patrocinador, eleitos, em votação direta e secreta pelos demais participantes inscritos no âmbito do respectivo Patrocinador.
§ 5º A apresentação dos representantes indicados e eleitos de cada Patrocinador, previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, será feita mediante a manifestação oficial do respectivo dirigente máximo à Fundação.
§ 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade no colegiado, permitida uma recondução, sendo que, na primeira investidura, o mandato será diferenciado, renovando-se três dos seus membros a cada dois anos, iniciando com a substituição dos conselheiros representantes indicados de Patrocinadoras.
§ 7º O exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo não será remunerado pela Fundação e estará disciplinado no seu Regimento Interno.
§ 8º O Regimento Interno do Conselho Deliberativo fixará as regras relativas ao reembolso das despesas dos conselheiros no exercício do mandato.
§ 9º Em caso de impedimento temporário, exercerá a Presidência o decano do Conselho Deliberativo, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 10º Em caso de impedimento definitivo do Presidente, o Conselho Deliberativo procederá nova escolha dentre os Conselheiros representantes de Patrocinadores para cumprir o mandato remanescente.
§ 11 Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, na forma definida no Regimento Interno.
§ 12 O Conselho Deliberativo deliberará mediante Resolução, que entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, exceto quando se tratar do inciso VI do artigo 19, que deverá ser publicada a posteriori.
§ 13 As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos seus membros, presentes às reuniões.
§ 14 O quórum mínimo de instalação dos trabalhos e do efetivo funcionamento do Conselho Deliberativo será de dois terços de seus membros.
§ 15 Não havendo o quórum mínimo estabelecido no parágrafo anterior, será realizada uma segunda convocação, no prazo mínimo de cinco horas, com a presença de dois terços de seus membros e, persistindo a ausência de quórum, uma terceira convocação, no prazo mínimo de dois dias úteis, com a presença da metade dos membros do conselho.
§ 16 O Conselho Deliberativo disporá de um Órgão de Assessoramento, denominado Conselho Consultivo, sendo sua organização, composição, mandato, atribuições e funcionamento definidos em Regimento Interno próprio.
§ 17 O Conselho Consultivo compõe, paritariamente, a representação corporativa dos Patrocinadores e dos Participantes e Assistidos da Fundação e tem por finalidade exercer o controle social por meio do acompanhamento dos Planos e Programas da Fundação, não competindo a este nenhum poder de deliberação sobre assuntos relacionados à administração e execução dos planos de benefícios.
§ 18 Os representantes indicados e eleitos dos Patrocinadores contemplados no Conselho Deliberativo, são membros natos do Órgão de Assessoramento, na vigência dos seus respectivos mandatos.
Art. 19 - Ao Conselho Deliberativo compete a deliberação das seguintes matérias:
§ 1º As matérias previstas no inciso II deverão ser aprovadas pelos Patrocinadores e Instituidores, no que lhes for pertinente.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, em dia a ser estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por maioria dos seus membros, ou a pedido da Diretoria Executiva diante de situação que exija urgente deliberação superior.
§ 3º As atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo serão definidas em seu Regimento Interno.
Art. 20 – Os membros do Conselho Deliberativo, deverão atender aos seguintes requisitos:
Art. 21 - O Conselho Fiscal é órgão de controle interno da Fundação.
§ 1º A composição do Conselho Fiscal, integrado por quatro membros titulares e igual número de suplentes, será paritária entre representantes de Patrocinadores e de Participantes e Assistidos, cabendo a estes últimos a indicação do Conselheiro-Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2º A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre os Patrocinadores que contarem com maior número de Participantes e Assistidos a eles vinculados.
§ 3º O Conselho Fiscal será constituído da seguinte forma, observados os §1º e §2º deste Artigo:
I – um representante titular e respectivo suplente de cada Patrocinador, designado pelo seu dirigente máximo.
II – um representante titular e respectivo suplente dos Participantes inscritos de cada Patrocinador, eleitos, em votação direta pelos demais Participantes inscritos no âmbito do respectivo Patrocinador.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, sendo que na primeira investidura o mandato será diferenciado, renovando-se dois dos seus membros a cada dois anos, iniciando com a substituição de um conselheiro representante indicado de Patrocinador e de um representante eleito dos Participantes, vedada a recondução.
§ 5º As atribuições do Presidente do Conselho Fiscal serão definidas em seu Regimento Interno.
§ 6º O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será remunerado pela Fundação e estará disciplinado no respectivo Regimento Interno.
§ 7º O Regimento Interno do Conselho Fiscal fixará as regras relativas ao reembolso das despesas dos Conselheiros pelo exercício do mandato.
§ 8º O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, ou a pedido da Diretoria Executiva, ante situação que justifique a urgência.
§ 9º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos seus membros, presentes às reuniões.
§ 10 O quórum mínimo de instalação dos trabalhos e do efetivo funcionamento do Conselho Fiscal será de metade de seus membros.
Art. 22 - Os membros do Conselho Fiscal, deverão atender aos seguintes requisitos:
Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 24 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Fundação e também pela coordenação, supervisão e execução dos Planos e Programas de Previdência Complementar e de Saúde, obedecidas as políticas e diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25 - A Diretoria Executiva, composta por seis diretores, será dirigida por um Diretor-Executivo.
§ 1º O Diretor-Executivo será nomeado pelo Conselho Deliberativo para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2º O candidato a membro da Diretoria Executiva deverá atender os seguintes requisitos:
Art. 26 – Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I – exercer simultaneamente atividade no Patrocinador;
II – integrar, concomitantemente, os Conselhos Deliberativo ou Fiscal da Fundação e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III – ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
§ 1º Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 2º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da Administração Pública.
§ 3º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao Patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria Executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.
Art. 27 – Compete à Diretoria Executiva:
Art. 28 - O Diretor-Executivo representará a Fundação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes ad-juditia e prepostos ou delegados, especificando, nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar.
Art. 29 - Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o Diretor-Executivo pelos danos e prejuízos causados à Fundação para os quais tenham concorrido.
Art. 30 – A Fundação disporá de administrações regionais definidas em regimento interno da Diretoria Executiva.
§ 1º As administrações regionais terão órgãos de representação dos Patrocinadores, Participantes e Assistidos, denominados Conselhos Regionais de Representantes.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Representantes tem por finalidade acompanhar as aplicações dos recursos e o controle social da qualidade dos serviços das direções regionais, não competindo a estes nenhum poder de deliberação sobre assuntos relacionados à administração e execução dos planos de benefícios.
Art. 31 - As despesas administrativas, assim considerados os gastos com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, encargos, equipamentos e materiais permanentes, necessários à operacionalização dos Planos e Programas, serão de responsabilidade da Fundação e não poderão exceder os limites fixados nas normas legais pertinentes.
§ 1º Haverá um Fundo Administrativo para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o qual será constituído pelos percentuais das receitas mensais dos Fundos Previdenciários e Assistenciais da Fundação, além de outras fontes, para fazer face às despesas de custeio administrativas.
§ 2º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior, serão definidos pelo Conselho Deliberativo, a cada ano, por ocasião da Resolução que aprovar o orçamento da Fundação e suas modificações.
Art. 32 – As normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho no âmbito da Fundação são as da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação civil aplicável.
§ 1º A Fundação poderá requerer junto aos Patrocinadores a cessão de servidores e empregados, observada a legislação pertinente.
§ 2º A Fundação terá Plano de Cargos, Carreira e Salários, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º A Fundação poderá ajustar e celebrar Contrato de Gestão com o Diretor-Executivo, onde serão definidos objetivos, metas e resultados anuais, condições de trabalho e fixação de remuneração.
voltaArt. 33 – Na composição do Conselho Deliberativo, empossado em 10 de maio de 2002, serão respeitados os mandatos em curso dos membros do extinto Conselho de Administração – CONAD, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 108/01.
§ 1º Os referidos mandatos esgotar-se-ão em 30 de junho de 2004.
§ 2º A deflagração do processo eleitoral para a primeira investidura dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á seis meses antes do término dos respectivos mandatos. a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Aplicar-se-á a mesma regra do parágrafo anterior para os mandatos subseqüentes do Conselho Deliberativo.
Art. 34 – A deflagração do processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á seis meses antes do término dos respectivos mandatos.
Art. 35 - Os membros da Diretoria Executiva e os membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, deverão apresentar Declaração de Bens ao assumirem as suas funções e ao se desligarem delas, bem como anualmente, enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos.
Art. 36 - A Fundação só poderá sofrer intervenção, ser dissolvida ou liquidada nos casos e nos termos previstos na legislação pertinente e na sua regulamentação.
Art. 37 – Este Estatuto poderá ser modificado, no todo ou em parte, pelo Conselho Deliberativo, com a aprovação da maioria simples dos votos dos conselheiros empossados e com direito a voto, desde que não contrarie a finalidade da Fundação, constante do artigo 6º deste Estatuto.
Art. 38 – Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 39 - As disposições deste Estatuto serão complementadas por regulamentos, regimentos, normas e atos necessários.
Art. 40 – Os Atos Normativos, Regimentos Internos e outros que regulamentem matérias estatutárias deverão, após aprovação do Conselho Deliberativo, ser enviados ao órgão fiscalizador competente para conhecimento.
Art. 41 - A modificação deste Estatuto só se efetivará após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, pelos Patrocinadores da Fundação e aprovação pelo Órgão Fiscalizador.
Art. 42 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, depois de devidamente aprovado pelo órgão competente, revogando-se o Estatuto anterior, objeto da Portaria nº 1.037, de 12 de dezembro de 2002, da Secretaria de Previdência Complementar.