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| NOTÍCIA DESTAQUE - Tira-dúvidas: manutenção de pais, mães, padrastos, e madrastas no GEAPSaúde |
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O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão orientou ministérios e órgãos que têm convênio com a GEAP, quanto
à manutenção do pagamento do plano GEAPSaúde para pais, mães, padrastos, madrastas e adotantes desde que comprovada a dependência
econômica.
É o que determina a Antecipação de Tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2007.34.00.025350-5 e direcionada aos
órgãos do SIPEC e à União, devendo tais entidades adotarem os procedimentos necessários ao seu cumprimento.
Esta decisão judicial foi publicada no DJ de 05/09/2007, e determina aos órgãos públicos conveniados da GEAP sobre a
manutenção dos pais/mães/padrastos/madrastas enquanto dependentes do servidor. Portanto, a GEAP, como operadora de
plano de assistência à saúde, não está vinculada diretamente a este processo, uma vez que não é parte no mesmo,
dirigindo-se a determinação judicial à União e aos Órgãos do SIPEC.
Dessa forma, a Fundação somente adotará providências de adequação nos convênios em que existe a previsibilidade do
Plano GEAPSaúde, em caráter de manutenção, quando solicitada pelas Patrocinadoras para fins de adequação das minutas
de convênio (celebração de Termos Aditivos), onde tais órgãos assumirão o custo per capita dessa categoria de dependentes.
Destacamos ainda, que como a decisão judicial consigna expressamente a possibilidade de manutenção, tal fato aplica-se
apenas ao plano GEAPSaúde, não se estendendo aos planos GEAPReferência, GEAPEssencial e GEAPClássico.
Adequação e funcionamento
1) No caso dos Convênios já renovados com a previsão de manutenção dos titulares no plano GEAPSaúde e que não prevêem
o pagamento do per capita para os pais/mães/padrastos/madrastas pelos órgãos patrocinadores:
a) É necessária a manifestação do órgão com relação ao assunto, onde expresse a vontade de rever os termos conveniais;
b) Haverá a assinatura de Termo Aditivo expressando que o órgão conveniado arcará com o per capita de tais beneficiários;
c) A vigência do convênio com a nova situação de dependentes será contada a partir da assinatura do novo instrumento
convenial, sendo que prestações anteriores deverão ser objeto de negociação com o órgão e o próprio servidor;
d) O custeio (per capita) de tais beneficiários deverá atender ao que dispõe as Resoluções/GEAP/CONDEL/Nº 270/2007 e
369/2008, dependendo da data de renovação.
2) Na situação de convênios cuja negociação está em andamento e devem ser renovados até 30/06/08:
a) É preciso que ocorra a manifestação do órgão com relação ao assunto, onde expresse a vontade de manter a contribuição
(per capita) para os beneficiários referidos;
b) Ocorrerá a assinatura do Convênio com tal previsão;
c) A vigência será a partir da assinatura do novo instrumento convenial;
d) O custeio (per capita) de tais beneficiários deverá atender ao que dispõe a Resolução/GEAP/CONDEL/Nº 369/2008.
3) Para os convênios celebrados nos novos planos (GEAPReferência, GEAPEssencial e GEAPClássico), onde não conste a
possibilidade de ingresso ou manutenção no plano GEAPSaúde:
a) Nesses casos, não há necessidade de adequação, pois a decisão judicial não alcança tais situações.
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