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| NOTÍCIA DESTAQUE - AVISO AOS PRESTADORES |
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Srs. Prestadores,
Em cumprimento à Resolução CFM nº. 1.819 de 17 de maio de 2007, que estabelece:
No seu art.1º, “Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitações de exames das
operadoras de plano de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CDI) e
tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer
outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico paciente, cabendo ao
médico a sua proteção e guarda”;
No seu parágrafo único “Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja
transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas no Conselho Federal de Medicina”.
Informamos a necessidade de colocação do CID nas guias enviadas por meio eletrônico, com data do atendimento
a partir de 1º de janeiro de 2008, em atendimento à Resolução Normativa Nº. 153, de 26 de maio de 2007,
da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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